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Entidades entram com Ação Civil contra discriminação de crianças na espera por vagas na educação infantil

 

A Ação Civil Pública é contra o município de São Paulo por preterir, na fila de espera por vagas nas unidades de educação infantil, àquelas crianças que não são residentes no território do município.

 

Portal da Ação Educativa

30 de novembro de 2011

 

Com base no artigo 19 da Constituição federal, que proíbe qualquer tipo de distinção ou preferência entre brasileiros, entidades que atuam em conjunto no Movimento Creche para Todos entraram com uma Ação Civil Pública contra o município de São Paulo por preterir, na fila de espera por vagas nas unidades de educação infantil, àquelas crianças que não são residentes no território do município.

Proposta na Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional do Jabaquara, a Ação Civil baseia-se, entre outras coisas, na Portaria SME nº. 5.033/2011, publicada no Diário Oficial em 10 de outubro último, na qual a Secretaria Municipal de Educação de São Paulo regula toda a política pública de cadastramento da demanda por vagas em educação infantil e o seu atendimento nos diferentes setores educacionais.

 

Há nela diversos dispositivos que impõem limitações ilegais e inconstitucionais ao direito de acesso de crianças à educação infantil, notadamente a discriminação por município de residência. Por meio de atos administrativos regulamentados na Portaria, estabelece uma distinção entre os seus moradores e os não moradores, condicionando o exercício do direito à educação infantil à apresentação de um “comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal” (artigo 15b da Portaria), e preterindo, dessa forma, crianças residentes em outro município.

 

Segundo Ester Rizzi, assessora do programa Ação na Justiça da Ação Educativa, a norma coage de forma discriminatória o ingresso de alunos na educação infantil, violando o princípio da igualdade. “O Superior Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 3070, estabelece um critério para distinguir em quais casos é admissível algum tipo de diferenciação sem violação do princípio da igualdade: apenas naquelas situações em que a diferenciação se justifique em face do direito protegido”.

 

Além de explicita na Portaria nº. 5.033/2011, a diferenciação entre alunos residentes no município e aqueles residentes em outros municípios da região metropolitana, também está presente nas listas de crianças que aguardam vagas em unidades, publicadas no portal da Secretaria desde 2009. Fatos que foram usados para fundamentar a Ação Civil.

 

Ainda mais grave é o fato de que, em contestação a outra Ação Civil Pública promovida pelas entidades do Movimento Creche para Todos, o município de São Paulo, ao indicar a situação atualizada das crianças listadas na espera, argumentou que algumas crianças não teriam direito subjetivo à educação infantil em sua rede unicamente por residirem em outro município.

 

Segundo Ester, “tudo isso evidencia que a discriminação das crianças por município de origem é prática recorrente na gestão da carência de vagas por educação infantil em São Paulo”. Para ela, é sabido que, “por vezes a divisa entre São Paulo e outro município é de apenas uma rua e o interesse pela matrícula decorre da proximidade da unidade escolar com o local de residência; em outros casos, apesar dos responsáveis morarem em outro município, trabalham em São Paulo e desejam matricular seus filhos em unidades próximas a seus locais de trabalho”, argumenta.

 

Do ponto de vista jurídico, tanto a Constituição federal (Artigo 19, inciso III) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garantem o direito à não discriminação e à não diferenciação ou preferência entre brasileiros. Já a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (artigos 4° e 11, inciso V), garante que a universalização da educação infantil é um direito e uma condição fundamental ao desenvolvimento da criança.

 

Em se tratando das atribuições dos entes federados, a implementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) estabelece a possibilidade de cooperação entre União, estados e municípios, com redistribuição de receitas de acordo com o número de matriculados em cada rede, independentemente do local de residência do estudante.

 

Por outro lado, “um problema que não pode deixar de ser considerado, no entanto, é que o valor por aluno ao ano do Fundeb para a educação infantil, sobretudo para as matrículas em creche, fica muito abaixo do custo real desta etapa de ensino, o que acaba não provocando o incentivo esperado para a criação e ampliação de novas vagas”, considera Salomão Ximenes, coordenador do Ação na Justiça.

 

A Ação Civil Pública pede em caráter liminar, a suspensão dos dispositivos contidos na Portaria da SME e a inconstitucionalidade da mesma; a imediata matrícula dos estudantes listados na demanda e que são residentes em “outro município” num prazo máximo de 45 dias; e a oneração do município no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de descumprimento da liminar; dentre outras medidas.


Assinam a Ação Civil Pública a Ação Educativa, Assessoria, Pesquisa e Informação, o Centro de Direitos Humanos e Educação Popular de Campo Limpo (CDHEP) e o Instituto de Cidadania Padre Josimo Tavares, todos integrantes do Movimento Creche para Todos, articulação institucional que desde 2007 busca ampliar a percepção social e a garantia do direito à educação infantil.